Já nos tínhamos habituado aos cartões por encomenda para limpar na taça contra o Pampilhosa e afins, agora limpar cartões na equipa B, essa para mim é nova! Só de pensar que na época passada ninguém se lembrou de o fazer denota bem a falta de competência dos orgãos dos clubes responsáveis pelo conhecimento da legislação, ou neste caso, de falta dela. Incompetência maior e destaque supremo para os que redigiram o regulamento e não os blindaram contra este tipo de chico espertice. Agora que o Rui Patrício cumpriu castigo no jogo da equipa B contra o Beira-Mar, lá isso cumpriu, venha de lá o mais pintado demonstrar o contrário.
Ou então não é bem assim! É que o castigo decorre de um jogo amigável, e nesses casos o regulamento diz que o castigo deve ser cumprido em jogos oficiais do clube, omitindo o caso particular dos clubes que têm equipas B, e como nas equipas B podem atuar até 3 jogadores com mais de 23 anos, então o Rui Patrício é elegível para o jogo Sporting B - Beira-Mar, e como tal cumpriu o castigo no jogo de hoje. Em relação às competições organizadas pela Liga, a conversa é diferente, e de facto não é possível limpar cartões assim sem mais nem menos.
Não deixa ainda assim de ser uma vantagem competitiva dos clubes com equipa B face aos demais, que não têm a possibilidade de limpar os cartões que os asnos dos seus jogadores tiveram a abilidade de conseguir em jogos a feijões, casos por exemplo do Caetano do Paços de Ferreira.
Mas uma coisa é certa, estou impressionado com a chico espertice do Bruno de Carvalho e dos seus, mas ao lado da fruta e dos quinhentinhos, isto ainda é para meninos! Mas graçinha era se amanhã o Rui Patrício nos brindasse com um franguinho daqueles à antiga, só para escrever direito por linhas tortas!
Pantomineiro Mor
Regulamento das equipas B
Regulamento das equipas B
ANEXO V
REGULAMENTO DE
INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE EQUIPAS “B” NA II LIGA POR CLUBES DA I LIGA
Artigo 1.º
O presente
Regulamento regula a participação das equipas “B” no campeonato da II Liga.
Artigo 2.º
Para efeitos do
presente Regulamento, entende-se por:
a) Clube: Os Clubes
e sociedades desportivas no seio dos(as) quais são criadas as equipas “B”.
b) Equipa “B”: A
equipa secundária de cada Clube, criada no seio deste, encontrando-se
competitivamente subordinada à equipa principal, devendo necessariamente
competir em escalão inferior.
Artigo 3.º
1. Cada Clube
participante na I Liga poderá inscrever uma equipa “B”, com vista à
participação na II Liga.
2. A equipa “B”
deverá ter a mesma denominação que a equipa principal, com a referência “B” no
final.
3. A inscrição de
uma equipa “B” por qualquer Clube participante na I Liga encontra-se dependente
do número de vagas existentes, tal como definido no artigo 7.º do presente
regulamento.
4. Os Clubes
habilitados a inscrever uma equipa “B” na II Liga e que o pretendam fazer, de
acordo com os termos do presente regulamento, deverão comunicá-lo à Liga PFP e
à Federação Portuguesa de Futebol dentro do prazo fixado pela Comissão
Executiva em Comunicado Oficial.
5. A comunicação
prevista no número anterior determina a obrigatoriedade de participação da
equipa “B” durante um ciclo mínimo de três épocas desportivas, contadas desde a
época 2012/2013, inclusive, salvo no caso da equipa “B” descer às competições
não profissionais.
6. No término do
ciclo referido no número anterior, cada Clube deverá comunicar à Liga PFP e à
FPF a sua intenção de cancelar ou renovar por igual período de três épocas
desportivas a inscrição da respectiva equipa “B”, em prazo a definir pela Comissão
Executiva em Comunicado Oficial.
Artigo 4.º
1. Pela participação
de uma equipa B nos termos do presente Regulamento, o Clube principal fica
obrigado a entregar à Liga, até 5 (cinco) de Julho de cada época, a quantia de
€ 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2. A obrigação de
pagamento estabelecida no número anterior destina-se a compensar os clubes sem
equipas “B” participantes na II Liga pelo acréscimo de despesas resultantes da
realização de um maior número de jogos, sendo os respectivos montantes repartidos
entre eles, em partes iguais.
3. Em caso de mora
no cumprimento da obrigação prevista no número um, a Comissão Executiva
notificará, de imediato, o Clube em falta, conferindo-lhe o prazo de 30 dias
contínuos para pagamento.
4. No caso de o
Clube não liquidar o seu débito até ao termo do prazo referido no número
anterior, será sancionado nos termos do n.º 2 do art.º 14º do presente
regulamento e a respectiva equipa B automaticamente excluída da competição.
Artigo 5.º
Durante cada ciclo
de três épocas desportivas referido no n.º 5 do artigo 3º, qualquer alteração
ao disposto neste Regulamento apenas poderá ser aprovada se tiver assentimento
da maioria dos Clubes cujas equipas B participem na II Liga.
Artigo 6.º
1. A inscrição de
uma equipa “B” implica a renúncia ao estabelecimento de acordos de patrocínio
com clubes ou sociedades desportivas já existentes (Satélites), durante todo o
período de existência da equipa “B”.
2. Na eventualidade
de tais acordos serem existentes à data da formalização da inscrição de uma
equipa “B” junto da Liga PFP e da Federação Portuguesa de Futebol, o Clube
deverá apresentar acordo de revogação efectuado com o clube patrocinado até
então.
Artigo 7.º
1. A equipa “B”
nunca poderá competir no mesmo escalão competitivo da equipa principal do mesmo
Clube, estando consequentemente subordinada a esta.
2. Na época
desportiva 2012/2013, poderá ter acesso directo ao campeonato da II Liga
equipas “B até um máximo de seis, nunca podendo o máximo de participantes
naquela competição ser superior a vinte e dois.
3. É vedada a
participação das equipas “B” na Taça de Portugal e na Taça da Liga.
4. Independentemente
da classificação obtida por uma equipa “B”, esta nunca poderá ascender à I
Liga, podendo, no entanto, descer de divisão, quando a sua classificação
desportiva assim o determine.
5. No caso da equipa
principal de um Clube descer à II Liga, a equipa “B” descerá de forma
automática à divisão imediatamente inferior, independentemente da classificação
obtida na época desportiva em causa.
6. Sem prejuízo do
referido nos números anteriores, uma equipa “B” poderá ascender à II Liga
quando a sua classificação desportiva assim o determine.
Artigo 8.º
1. Relativamente ao
ciclo que se inicia com a época desportiva 2012/2013, encontram-se habilitados
a inscrever equipas “B” destinadas a competir na II Liga, os Clubes da I Liga
que já disponham de uma equipa “B” em competição na época desportiva 2010/2011,
em qualquer
prova organizada
pela Federação Portuguesa de Futebol, e os cinco melhor classificados da I Liga
na mesma época.
2. No caso de algum
dos Clubes referidos no número anterior não requererem inscrição da sua
equipa “B” no prazo
estabelecido para o efeito, a respectiva vaga poderá ser preenchida pelos
Clubes da I Liga do
6.º ao 14.º, segundo a ordem de prioridade decorrente da classificação da
época 2010/2011.
Artigo 9.º
1. Durante a época
em que se completar o termo de cada ciclo, a Comissão Executiva da Liga PFP, em
coordenação com a FPF, estabelecerá um prazo para que os Clubes renovem a inscrição
das suas equipas “B” para novo ciclo de três épocas desportivas.
2. Para efeitos do
número anterior, se um Clube comunicar a sua intenção de não renovar a
inscrição da sua equipa “B”, ou não efectuar qualquer resposta no prazo
referido no número anterior, considerar-se-á extinta a participação da sua
equipa “B” na respectiva competição, abrindo-se consequentemente uma vaga.
3. Em cada novo
ciclo de três épocas desportivas, apenas serão abertas as vagas correspondentes
ao número de equipas “B” que se tenham extinguido nos termos do número
anterior.
4. O preenchimento
de vaga resultante do número 2 do presente artigo, será efectuado de acordo com
a seguinte ordem de preferência:
a) Qualquer Clube da
I Liga que na época imediatamente anterior tenha mantido em competição uma
equipa “B”, numa das seguintes competições: Campeonato Nacional da II Divisão,
Campeonato Nacional da III Divisão e Campeonatos Distritais.
No caso de mais do
que um Clube da I Liga preencher as condições previstas nesta alínea, serão
aplicados os seguintes critérios segundo ordem de prioridade:
i. Hierarquia entre
as seguintes competições não profissionais nas quais as equipas “B” tenham
participado na época imediatamente anterior: Campeonato Nacional da II Divisão,
Campeonato Nacional da III Divisão e Campeonatos Distritais;
ii. Classificação
obtida dentro de cada competição;
iii. O número de
pontos obtidos dentro de cada competição.
b) Caso as vagas
disponibilizadas não se encontrem totalmente preenchidas nos termos da alínea
anterior, a(s) respectiva(s) vaga(s) poderão ser preenchida(s) pelos Clubes da
I Liga do 1.º ao 14.º decorrente da classificação da I Liga da época
imediatamente anterior.
Artigo 10.º
O não preenchimento
das vagas, a extinção ou a desistência, não obsta à participação na II Liga das
equipas “B” inscritas.
Artigo 11.º
Relativamente ao
apuramento das subidas e descidas de divisão das equipas “B”, tomar-se-á
em conta que:
a) A situação
desportiva da equipa “B” estará sempre subordinada à da equipa principal, não
podendo ambas as equipas coincidir na mesma divisão;
b) No caso de uma
equipa “B”, obter classificação que desportivamente lhe confira o direito de
acesso à I Liga, apurar-se-á, para efeitos de subida, o clube classificado
imediatamente abaixo;
c) As equipas “B”
descerão de divisão quando a sua classificação desportiva assim o determine;
d) No caso da equipa
principal descer à II Liga, a equipa “B” descerá de forma automática à divisão
imediatamente inferior, independentemente da classificação obtida na época
desportiva em causa, sendo a sua vaga preenchida pelo Clube da II Liga melhor
classificado nos lugares de descida.
Artigo 12.º
1. Dentro dos
limites fixados nos números seguintes, os jogadores inscritos pelo Clube podem
ser utilizados na equipa “B”.
2. Os Clubes podem
inscrever na ficha técnica dos jogos a disputar pelas equipas “B”:
a) Jogadores, aptos
a competir na categoria sénior, com idades compreendidas entre os 16 e os 23
anos,
b) Até um máximo de
três jogadores sem limite etário.
3. A equipa “B” deve
obrigatoriamente fazer constar na ficha técnica de cada jogo um mínimo de dez
jogadores formados localmente.
4. Para efeitos do
número anterior, considera-se jogador formado localmente aquele que tenha sido
inscrito na Federação Portuguesa de Futebol, pelo período correspondente a três
épocas desportivas, entre os 15 e os 21 anos de idade, inclusive.
5. As idades
referidas na alínea a) do número 2 do presente artigo, referem-se ao dia 1 de
Janeiro da época em causa.
Artigo 13.º
1. Qualquer jogador
apenas poderá ser utilizado pela equipa principal ou equipa “B”, decorridas que
sejam 72 horas após o final do jogo em que tenha representado qualquer uma das
equipas, contadas entre o final do primeiro jogo e o início do segundo.
2. O disposto no
número anterior, abrange igualmente os jogadores que tenham participado nas
competições oficiais de Juniores.
3. Para efeitos do
presente artigo, considera-se representação a utilização efectiva de um jogador
em jogo de qualquer uma das equipas, quer enquanto titular, quer enquanto
suplente.
4. A mera inscrição
na ficha de jogo de um jogador que não tenha nele efectivamente participado,
não impede a sua utilização em jogo da outra equipa, independentemente de não
estar decorrido o intervalo de 72 horas referido no anterior número 1.
Artigo 14.º
1. Para efeitos
disciplinares, as infracções relativas às equipas “B” serão consideradas como
praticadas pelos Clubes no seio dos quais foram criadas, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, todas as normas previstas para as infracções
específicas dos Clubes, reguladas na Secção I do Capítulo IV do Regulamento
Disciplinar das competições organizadas pela Liga PFP, com a excepção do
disposto nos números seguintes.
2. Os Clubes que,
posteriormente à comunicação prevista no número 4 do artigo 3.º, comuniquem a
intenção de não fazer participar a equipa “B” na II Liga, ou desistam da
participação dessa equipa “B” no decurso dessa competição, em qualquer uma das
épocas de cada ciclo, são punidos com a sanção de subtracção de 12 pontos e
acessoriamente com a sanção de multa de montante a fixar entre as 2000 e as
5000 UC.
3. A sanção
disciplinar prevista no número anterior é aplicável no início da época
desportiva seguinte àquela em que transitar em julgado na ordem disciplinar
desportiva.
Artigo 15.º
1. O Regulamento
Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol
Profissional é aplicável às infracções disciplinares cometidas pelos
dirigentes, jogadores, treinadores e demais agentes desportivos no âmbito das equipas
“B”.
2. Consideram-se
infracções disciplinares as previstas no Regulamento Disciplinar.
3. As sanções
disciplinares aplicadas por referência a infracções cometidas no âmbito da I
Liga, da Taça da Liga, e ainda em todas as outras competições em que o Clube
participe são cumpridas exclusivamente (com excepção, portanto, dos jogos da
equipa B) no âmbito daquelas competições, não podendo os jogadores participar
nos jogos realizados pelas equipas “B” até efectivo cumprimento.
4. As sanções
disciplinares aplicadas no âmbito da competição disputada pela equipa “B” são
cumpridas em todas as outras competições em que o clube participe.
5. Exceptua-se do
disposto nos anteriores n.os 3 e 4 o seguinte regime:
a) Os cartões
amarelos exibidos em cada jogo da competição disputada pela equipa “B” só
produzem efeitos no âmbito desta Competição;
b) Os cartões
amarelos exibidos nas outras competições em que os Clubes participem não
produzem efeitos na competição disputada pela equipa “B”;
c) O jogador que em
representação da equipa “B” seja sancionado com a acumulação de cartões
amarelos prevista no número 5 do artigo 164.º do Regulamento Disciplinar das
competições organizadas pela Liga PFP, poderá constar da ficha técnica do jogo
seguinte do Clube principal, sem prejuízo da sanção disciplinar dever ser
cumprida na jornada seguinte da competição em que se verificou a infracção;
d) O jogador que em
representação da equipa “B” acumular alguma das séries de cartões amarelos
previstas nos números 7 e 8 do artigo 164.º do Regulamento Disciplinar das
competições organizadas pela Liga PFP, poderá constar da ficha técnica do jogo
seguinte do Clube principal, sem prejuízo da sanção disciplinar dever ser
cumprida na jornada seguinte da competição em que se verificou a infracção.
e) O jogador que em
representação da equipa “B” seja expulso através da exibição de cartão
vermelho, poderá participar nas outras competições disputadas pelo Clube
principal, sem prejuízo da sanção disciplinar dever ser cumprida no jogo ou
jogos seguintes da competição em que se verificou a infracção.
Artigo 16.º
No caso de sanção
disciplinar que transite para a época seguinte e não for possível o seu
cumprimento na competição em que a infracção ocorreu, a mesma será cumprida na
competição em que o infractor estiver integrado.
Artigo 17.º
Todas as situações
não previstas no presente Regulamento regem-se pelo disposto nos regulamentos
aplicáveis às competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol
Profissional em vigor em cada época desportiva, salvo nos casos em que essa
aplicação supletiva se mostre incompatível com as especificidades do regime das
equipas “B”.
Artigo 18.º
O presente
regulamento entrará em vigor após celebração de acordo com a Federação
Portuguesa de Futebol relativo ao regime das equipas “B”, no âmbito do contrato
(vulgo protocolo) a que alude o artigo 23º da Lei 5/2007 de 16 de Janeiro.




1 comentário:
Pode ser que o Artur ou o Helton também ofereçam uns franguinhos, como os deram ainda não há muito tempo.
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